segunda-feira, 21 de junho de 2010

Relatório da segunda reunião do Neconst

O que é um princípio – Sérgio Sérvulo da Cunha
O texto escolhido nos auxilia no entendimento da concepção principiológica da constituição e a problemática da efetivação dos princípios, que nela estão inseridos, na realidade concreta.
O autor começa nos mostrando várias acepções do termo princípio. Princípio vem do latim principium, que advem de primum(primeiro) + capere (apreender) ou seja, nas palavras do autor, “colocar em primeiro lugar”. O princípio é então, não necessariamente o que está em primeiro lugar, mas aquilo que é colocado em primeiro lugar.
Inclui ainda várias acepções de um dicionário compacto de direito. Princípio pode ser definido sobre diversas ópticas, sejam elas axiológicas, ontológicas, deontológicas, etc.
O mais importante, no entanto seria a acepção de princípio como fundamento, significado que vem de Platão, Aristóteles e Kant, e fundamento seria o que sustenta e justifica uma coisa. O princípio então no direito constitucional seria o sustentáculo da própria constituição, o que lhe é intrínseco.
Na questão estudada o princípio se mostra, então, como estrutura da coisa, no caso a Constituição, e é essa estrutura que define e delimita a atuação de seus elementos, no caso as normas contidas na Constituição. Princípio, ainda, seria a função final do sistema o qual ele estrutura.
Os princípios então podem ser idéias (função final), ou pilares (estrutura). Temos, pois, os concretos e efetivos e os apenas ideados, induzidos. Na vida prática a efetivação dos primeiros, por obviedade, é extremamente mais fácil que a dos últimos, pois aqueles estão explícitos e estes têm que ser induzidos.
O autor, ainda frisa, a normatização do princípio e a dificuldade em alguns casos de distingui-los da norma pura. Porém essa normatização é importante para uma efetividade concreta do princípio, que mesmo normatizado ainda expõe um caráter mais abrangente.
Também dessa concepção de princípio como estrutura fundante conclui-se que a norma deve ser interpretada segundo o princípio que anima sua construção. Porém não é somente um princípio que se exibe no fundamento da constituição, sendo esta composta de vários deles que se ordenam em um platô, e quando conflitam entre si faz-se o sopesamento destes para uma aplicação correta da norma ao caso concreto.
Pode-se depreender do texto que a aplicação da constituição é um exercício constante de interpretação, uma vez que formada de princípios, e estes não apresentam hierarquia entre si, o que faz a análise de cada caso concreto um fato extremamente único.

Um comentário:

  1. Oi pessoal, parábens pela iniciativa, acho que vocês deveriam postar as outras reuniões tbm.
    Fico muito feliz em ver que o grupo segue firme e forte... qualquer coisa que precisarem estou à total disposição.
    Vamos marcar uma reunião ai, pra reunir o pessoal antigo com os membros atuais, acho que seria bem proveitoso e prazeroso!!
    Estou seguindo vocês no meu blog tbm..

    Magnata

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