segunda-feira, 21 de junho de 2010

Relatório da segunda reunião do Neconst

O que é um princípio – Sérgio Sérvulo da Cunha
O texto escolhido nos auxilia no entendimento da concepção principiológica da constituição e a problemática da efetivação dos princípios, que nela estão inseridos, na realidade concreta.
O autor começa nos mostrando várias acepções do termo princípio. Princípio vem do latim principium, que advem de primum(primeiro) + capere (apreender) ou seja, nas palavras do autor, “colocar em primeiro lugar”. O princípio é então, não necessariamente o que está em primeiro lugar, mas aquilo que é colocado em primeiro lugar.
Inclui ainda várias acepções de um dicionário compacto de direito. Princípio pode ser definido sobre diversas ópticas, sejam elas axiológicas, ontológicas, deontológicas, etc.
O mais importante, no entanto seria a acepção de princípio como fundamento, significado que vem de Platão, Aristóteles e Kant, e fundamento seria o que sustenta e justifica uma coisa. O princípio então no direito constitucional seria o sustentáculo da própria constituição, o que lhe é intrínseco.
Na questão estudada o princípio se mostra, então, como estrutura da coisa, no caso a Constituição, e é essa estrutura que define e delimita a atuação de seus elementos, no caso as normas contidas na Constituição. Princípio, ainda, seria a função final do sistema o qual ele estrutura.
Os princípios então podem ser idéias (função final), ou pilares (estrutura). Temos, pois, os concretos e efetivos e os apenas ideados, induzidos. Na vida prática a efetivação dos primeiros, por obviedade, é extremamente mais fácil que a dos últimos, pois aqueles estão explícitos e estes têm que ser induzidos.
O autor, ainda frisa, a normatização do princípio e a dificuldade em alguns casos de distingui-los da norma pura. Porém essa normatização é importante para uma efetividade concreta do princípio, que mesmo normatizado ainda expõe um caráter mais abrangente.
Também dessa concepção de princípio como estrutura fundante conclui-se que a norma deve ser interpretada segundo o princípio que anima sua construção. Porém não é somente um princípio que se exibe no fundamento da constituição, sendo esta composta de vários deles que se ordenam em um platô, e quando conflitam entre si faz-se o sopesamento destes para uma aplicação correta da norma ao caso concreto.
Pode-se depreender do texto que a aplicação da constituição é um exercício constante de interpretação, uma vez que formada de princípios, e estes não apresentam hierarquia entre si, o que faz a análise de cada caso concreto um fato extremamente único.

domingo, 6 de junho de 2010

Relátorio da primeira reunião.

A oficina de apresentação teve como objetivo mostrar aos ingressantes recentes da faculdade o que é o NECONST, a sua história, seu papel no grupo de estudo e na extensão universitária. Logo, foi mostrado o cronograma do grupo, que se fundamenta no estudo dos principais constitucionalistas da história do Direito Constitucional e a comparação entre eles.O texto inicial tinha como idéia mostrar um conceito geral do Direito Constitucional, assim como suas fases, além de conceituar alguns princípios básicos do Direito.Primeiramente, o texto aborda sobre o contexto social, político e econômico da pós modernidade, principalmente no plano internacional, o qual acontece a decadência do conceito tradicional de soberania, por conta da globalização. Além disso, a exigência de escolaridade fica cada vez maior, com o acirramento do mercado de trabalho, que gera desemprego, subemprego, e informalidade. O direito, por sua vez, também é afetado, sofrendo o efeito da desconstitucionalização, desregulamentação. Isso acontece, pois na pós-modernidade, a constituição é encarada pelos neoliberais como um entrave ao setor econômico. Logo, foi discutido sobre as bases teóricas da constituição, para situar os ingressantes das diversas correntes doutrinárias sobre o direito constitucional e o direito em si. Assim fala-se primeiramente sobre a dogmática jurídica tradicional, onde tem como ponto principal Hans Kelsen, o qual o sistema jurídico é completo e auto-suficiente. Na dogmática jurídica, o juiz não teria papel criativo, ele seria imparcial e se comportaria a partir do comando da lei. Surge mais tarde, conseqüentemente, a teoria crítica do Direito, que se acreditava que o intérprete deve buscar a justiça, mesmo quando não encontrada em lei. Além disso, com o apoio de outras ciências, como a sociologia do Direito, o ambiente jurídico ficou mais permeável a outras teorias.Assim, surgiu o jusnaturalismo, que acreditava na existência de um Direito Natural, associado inteiramente ao iluminismo, que acreditava na tolerância religiosa e a limitação do poder de Estado. Já no positivismo filosófico, a ciência é o único conhecimento verdadeiro, o qual é objetivo e cientifico, com neutralidade (operador jurídico isento das complexidades da subjetividade pessoal e das influencias sociais), e que considera o Direito, uma Ciência Jurídica. Ele fez a separação do Direito com a moral. Porém após a segunda Guerra Mundial, a idéia de um ordenamento jurídico isento de valores éticos não tinham mais aceitação, surgindo assim o Pós-positivismo.O pós positivismo faz a reaproximação entre ética e direito, onde valores compartilhados pela comunidade passam a estar na constituição. Ex:. Igualdade e liberdade; além da importância dada aos princípios e a aplicação destes, feita por ponderação. A moderna hermenêutica constitucional também é destaque no pós positivismo, que é o processo interpretativo que tem como personagens não só os juristas, mas a comunidade como um todo.