domingo, 6 de junho de 2010
Relátorio da primeira reunião.
A oficina de apresentação teve como objetivo mostrar aos ingressantes recentes da faculdade o que é o NECONST, a sua história, seu papel no grupo de estudo e na extensão universitária. Logo, foi mostrado o cronograma do grupo, que se fundamenta no estudo dos principais constitucionalistas da história do Direito Constitucional e a comparação entre eles.O texto inicial tinha como idéia mostrar um conceito geral do Direito Constitucional, assim como suas fases, além de conceituar alguns princípios básicos do Direito.Primeiramente, o texto aborda sobre o contexto social, político e econômico da pós modernidade, principalmente no plano internacional, o qual acontece a decadência do conceito tradicional de soberania, por conta da globalização. Além disso, a exigência de escolaridade fica cada vez maior, com o acirramento do mercado de trabalho, que gera desemprego, subemprego, e informalidade. O direito, por sua vez, também é afetado, sofrendo o efeito da desconstitucionalização, desregulamentação. Isso acontece, pois na pós-modernidade, a constituição é encarada pelos neoliberais como um entrave ao setor econômico. Logo, foi discutido sobre as bases teóricas da constituição, para situar os ingressantes das diversas correntes doutrinárias sobre o direito constitucional e o direito em si. Assim fala-se primeiramente sobre a dogmática jurídica tradicional, onde tem como ponto principal Hans Kelsen, o qual o sistema jurídico é completo e auto-suficiente. Na dogmática jurídica, o juiz não teria papel criativo, ele seria imparcial e se comportaria a partir do comando da lei. Surge mais tarde, conseqüentemente, a teoria crítica do Direito, que se acreditava que o intérprete deve buscar a justiça, mesmo quando não encontrada em lei. Além disso, com o apoio de outras ciências, como a sociologia do Direito, o ambiente jurídico ficou mais permeável a outras teorias.Assim, surgiu o jusnaturalismo, que acreditava na existência de um Direito Natural, associado inteiramente ao iluminismo, que acreditava na tolerância religiosa e a limitação do poder de Estado. Já no positivismo filosófico, a ciência é o único conhecimento verdadeiro, o qual é objetivo e cientifico, com neutralidade (operador jurídico isento das complexidades da subjetividade pessoal e das influencias sociais), e que considera o Direito, uma Ciência Jurídica. Ele fez a separação do Direito com a moral. Porém após a segunda Guerra Mundial, a idéia de um ordenamento jurídico isento de valores éticos não tinham mais aceitação, surgindo assim o Pós-positivismo.O pós positivismo faz a reaproximação entre ética e direito, onde valores compartilhados pela comunidade passam a estar na constituição. Ex:. Igualdade e liberdade; além da importância dada aos princípios e a aplicação destes, feita por ponderação. A moderna hermenêutica constitucional também é destaque no pós positivismo, que é o processo interpretativo que tem como personagens não só os juristas, mas a comunidade como um todo.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Parabéns pelo trabalho e a iniciativa.
ResponderExcluirComo toda atividade de vulto, inúmeras as dificuldades.
Um consolo, todavia: todo estudo, em início, exige muita dedicação e muita luta para, ao final, demonstrar o bom resultado.
Prossigam...