segunda-feira, 21 de junho de 2010
Relatório da segunda reunião do Neconst
O texto escolhido nos auxilia no entendimento da concepção principiológica da constituição e a problemática da efetivação dos princípios, que nela estão inseridos, na realidade concreta.
O autor começa nos mostrando várias acepções do termo princípio. Princípio vem do latim principium, que advem de primum(primeiro) + capere (apreender) ou seja, nas palavras do autor, “colocar em primeiro lugar”. O princípio é então, não necessariamente o que está em primeiro lugar, mas aquilo que é colocado em primeiro lugar.
Inclui ainda várias acepções de um dicionário compacto de direito. Princípio pode ser definido sobre diversas ópticas, sejam elas axiológicas, ontológicas, deontológicas, etc.
O mais importante, no entanto seria a acepção de princípio como fundamento, significado que vem de Platão, Aristóteles e Kant, e fundamento seria o que sustenta e justifica uma coisa. O princípio então no direito constitucional seria o sustentáculo da própria constituição, o que lhe é intrínseco.
Na questão estudada o princípio se mostra, então, como estrutura da coisa, no caso a Constituição, e é essa estrutura que define e delimita a atuação de seus elementos, no caso as normas contidas na Constituição. Princípio, ainda, seria a função final do sistema o qual ele estrutura.
Os princípios então podem ser idéias (função final), ou pilares (estrutura). Temos, pois, os concretos e efetivos e os apenas ideados, induzidos. Na vida prática a efetivação dos primeiros, por obviedade, é extremamente mais fácil que a dos últimos, pois aqueles estão explícitos e estes têm que ser induzidos.
O autor, ainda frisa, a normatização do princípio e a dificuldade em alguns casos de distingui-los da norma pura. Porém essa normatização é importante para uma efetividade concreta do princípio, que mesmo normatizado ainda expõe um caráter mais abrangente.
Também dessa concepção de princípio como estrutura fundante conclui-se que a norma deve ser interpretada segundo o princípio que anima sua construção. Porém não é somente um princípio que se exibe no fundamento da constituição, sendo esta composta de vários deles que se ordenam em um platô, e quando conflitam entre si faz-se o sopesamento destes para uma aplicação correta da norma ao caso concreto.
Pode-se depreender do texto que a aplicação da constituição é um exercício constante de interpretação, uma vez que formada de princípios, e estes não apresentam hierarquia entre si, o que faz a análise de cada caso concreto um fato extremamente único.
domingo, 6 de junho de 2010
Relátorio da primeira reunião.
segunda-feira, 31 de maio de 2010
Vídeo sobre extensão do Neconst
Segue o link: http://www.youtube.com/watch?v=JGzF8-X1XVI
A expansão da democracia participativa
A idéia da democracia participativa baseia-se no exercício da cidadania. Uma democracia participativa é a expressão da soberania do povo em sua forma mais pura, pois este escolhe diretamente a forma como quer ser governado interferindo a todo o momento no processo decisório do estabelecimento de normas. O ilustre ministro Carlos Ayres Brito, apud Veigas, que diz que "a participação popular não quebra o monopólio estatal da produção do Direito, mas obriga o Estado a elaborar o direito de forma emparceirada com os particulares (individual ou coletivamente). E é justamente esse modo emparceirado de trabalhar o fenômeno jurídico, no plano de sua criação, que se pode entender a locução ‘Estado Democrático’ (figurante no preâmbulo da Carta de Outubro) como sinônimo perfeito de ‘Estado Participativo’".
Nossa constituição, a chamada constituição democrática é riquíssima em meios para assegurar a participação popular no processo legislativo como nos mostra o art. 1° parágrafo único, que diz: “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (grifo da autora). Ainda em seu art. 14, mostra os mecanismos para tal nos quais inclui o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular que são meios do exercício da democracia direta. O plebiscito constitui na consulta prévia à população sobre determinado lei a ser instituída, já o referendo é uma consulta posterior à lei já criada, em que o povo “sanciona” a lei já instituída ou a rejeita.
A iniciativa popular de lei é o mecanismo que permite, desde que cumpridas certas exigências que assegurem a legitimidade (projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, devidamente distribuído por, pelo menos, cinco estados e com não menos de três décimos de eleitores de cada um deles.), a apresentação de um projeto de lei, criado pelos cidadãos, para apreciação na câmara dos deputados. Exemplo agora de recente divulgação nas mídias digitais foi o projeto de lei ficha limpa, que visa impedir a candidatura de políticos que tenham condenação criminal ou mesmo, no caso dos que detém foro privilegiado a sua inelegibilidade a partir do momento de recebimento da denúncia.
Nossa constituição como visto, assegura inúmeros meios para garantir a legitimidade da participação do povo na criação do direito, meios, no entanto, ainda desconhecidos da maioria da população. Desconhecimento provocado por diversos fatores como falhas no sistema educacional, cultura arraigada de não-acompanhamento político que ocasiona desinteresse, descrédito no aparelho estatal.
Como notável no projeto de extensão desenvolvido pelo grupo Neconst no ano de 2009 é grande o desconhecimento do poder popular, e dos instrumentos democráticos, por inúmeras camadas da população. Sem o conhecimento da possibilidade de intervir no processo legislativo o povo fica a mercê de demagogos, e descrente do poder político acabando por entrar em um processo de inconsciência política cada vez maior.
É mister um trabalho de conscientização cidadã para que este poder inscrito em nossa carta magna seja efetivo. Pois não há soberania popular de fato sem que haja uma maciça participação povo na estrutura governante.
Sites acessados:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4199 acesso em 31/05/10
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5767 acesso em 31/05/10
Bianca Marcico
quarta-feira, 7 de abril de 2010
NECONST – Núcleo de Estudos Constitucionais
O NECONST, Núcleo de Estudos Constitucionais da Unesp Franca é um grupo de estudos, pesquisa e extensão criado em 2004 por discentes do curso de Direito. Como o próprio nome ressalta, o grupo concentra seus trabalhos na análise da Constituição brasileira, não se limitando ao aspecto normativo da Carta Magna, mas sim aos aspectos principiológicos e doutrinários que a tangem.
O aprofundamento do Direito Constitucional é considerado por nós primordial para o aprendizado jurídico satisfatório do aluno de Direito e sua formação acadêmica plena. É mister que o aluno que ingressa em uma universidade pública tenha consciência que pode desempenhar atividades extra sala de aula que complementem seus estudos.
O Neconst, logo, se mostra como um grupo que proporciona esse desenvolvimento dentro do Direito Constitucional. O núcleo, que já teve como principais atividades a promoção da semana jurídica de 2008 está de portas abertas para recebê-lo, bixo! Compareça às oficinas iniciais e torne-se um membro!