Vídeo exposto no primeiro encontro de grupos de extensão da unesp, mostra as atividades do trabalho de extensão realizado pelo grupo no ano de 2009.
Segue o link: http://www.youtube.com/watch?v=JGzF8-X1XVI
segunda-feira, 31 de maio de 2010
A expansão da democracia participativa
Pilar de um estado democrático de direito a soberania popular esta inscrita em nosso texto constitucional logo em seu primeiro artigo, no inciso I. Para a efetividade da soberania popular mister se faz a observância de preceitos que assegurem o exercício pleno da democracia participativa.
A idéia da democracia participativa baseia-se no exercício da cidadania. Uma democracia participativa é a expressão da soberania do povo em sua forma mais pura, pois este escolhe diretamente a forma como quer ser governado interferindo a todo o momento no processo decisório do estabelecimento de normas. O ilustre ministro Carlos Ayres Brito, apud Veigas, que diz que "a participação popular não quebra o monopólio estatal da produção do Direito, mas obriga o Estado a elaborar o direito de forma emparceirada com os particulares (individual ou coletivamente). E é justamente esse modo emparceirado de trabalhar o fenômeno jurídico, no plano de sua criação, que se pode entender a locução ‘Estado Democrático’ (figurante no preâmbulo da Carta de Outubro) como sinônimo perfeito de ‘Estado Participativo’".
Nossa constituição, a chamada constituição democrática é riquíssima em meios para assegurar a participação popular no processo legislativo como nos mostra o art. 1° parágrafo único, que diz: “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (grifo da autora). Ainda em seu art. 14, mostra os mecanismos para tal nos quais inclui o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular que são meios do exercício da democracia direta. O plebiscito constitui na consulta prévia à população sobre determinado lei a ser instituída, já o referendo é uma consulta posterior à lei já criada, em que o povo “sanciona” a lei já instituída ou a rejeita.
A iniciativa popular de lei é o mecanismo que permite, desde que cumpridas certas exigências que assegurem a legitimidade (projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, devidamente distribuído por, pelo menos, cinco estados e com não menos de três décimos de eleitores de cada um deles.), a apresentação de um projeto de lei, criado pelos cidadãos, para apreciação na câmara dos deputados. Exemplo agora de recente divulgação nas mídias digitais foi o projeto de lei ficha limpa, que visa impedir a candidatura de políticos que tenham condenação criminal ou mesmo, no caso dos que detém foro privilegiado a sua inelegibilidade a partir do momento de recebimento da denúncia.
Nossa constituição como visto, assegura inúmeros meios para garantir a legitimidade da participação do povo na criação do direito, meios, no entanto, ainda desconhecidos da maioria da população. Desconhecimento provocado por diversos fatores como falhas no sistema educacional, cultura arraigada de não-acompanhamento político que ocasiona desinteresse, descrédito no aparelho estatal.
Como notável no projeto de extensão desenvolvido pelo grupo Neconst no ano de 2009 é grande o desconhecimento do poder popular, e dos instrumentos democráticos, por inúmeras camadas da população. Sem o conhecimento da possibilidade de intervir no processo legislativo o povo fica a mercê de demagogos, e descrente do poder político acabando por entrar em um processo de inconsciência política cada vez maior.
É mister um trabalho de conscientização cidadã para que este poder inscrito em nossa carta magna seja efetivo. Pois não há soberania popular de fato sem que haja uma maciça participação povo na estrutura governante.
Sites acessados:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4199 acesso em 31/05/10
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5767 acesso em 31/05/10
Bianca Marcico
A idéia da democracia participativa baseia-se no exercício da cidadania. Uma democracia participativa é a expressão da soberania do povo em sua forma mais pura, pois este escolhe diretamente a forma como quer ser governado interferindo a todo o momento no processo decisório do estabelecimento de normas. O ilustre ministro Carlos Ayres Brito, apud Veigas, que diz que "a participação popular não quebra o monopólio estatal da produção do Direito, mas obriga o Estado a elaborar o direito de forma emparceirada com os particulares (individual ou coletivamente). E é justamente esse modo emparceirado de trabalhar o fenômeno jurídico, no plano de sua criação, que se pode entender a locução ‘Estado Democrático’ (figurante no preâmbulo da Carta de Outubro) como sinônimo perfeito de ‘Estado Participativo’".
Nossa constituição, a chamada constituição democrática é riquíssima em meios para assegurar a participação popular no processo legislativo como nos mostra o art. 1° parágrafo único, que diz: “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (grifo da autora). Ainda em seu art. 14, mostra os mecanismos para tal nos quais inclui o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular que são meios do exercício da democracia direta. O plebiscito constitui na consulta prévia à população sobre determinado lei a ser instituída, já o referendo é uma consulta posterior à lei já criada, em que o povo “sanciona” a lei já instituída ou a rejeita.
A iniciativa popular de lei é o mecanismo que permite, desde que cumpridas certas exigências que assegurem a legitimidade (projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, devidamente distribuído por, pelo menos, cinco estados e com não menos de três décimos de eleitores de cada um deles.), a apresentação de um projeto de lei, criado pelos cidadãos, para apreciação na câmara dos deputados. Exemplo agora de recente divulgação nas mídias digitais foi o projeto de lei ficha limpa, que visa impedir a candidatura de políticos que tenham condenação criminal ou mesmo, no caso dos que detém foro privilegiado a sua inelegibilidade a partir do momento de recebimento da denúncia.
Nossa constituição como visto, assegura inúmeros meios para garantir a legitimidade da participação do povo na criação do direito, meios, no entanto, ainda desconhecidos da maioria da população. Desconhecimento provocado por diversos fatores como falhas no sistema educacional, cultura arraigada de não-acompanhamento político que ocasiona desinteresse, descrédito no aparelho estatal.
Como notável no projeto de extensão desenvolvido pelo grupo Neconst no ano de 2009 é grande o desconhecimento do poder popular, e dos instrumentos democráticos, por inúmeras camadas da população. Sem o conhecimento da possibilidade de intervir no processo legislativo o povo fica a mercê de demagogos, e descrente do poder político acabando por entrar em um processo de inconsciência política cada vez maior.
É mister um trabalho de conscientização cidadã para que este poder inscrito em nossa carta magna seja efetivo. Pois não há soberania popular de fato sem que haja uma maciça participação povo na estrutura governante.
Sites acessados:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4199 acesso em 31/05/10
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5767 acesso em 31/05/10
Bianca Marcico
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